- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 0100715-16.2022.5.01.0264, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De início, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Embora a Corte Regional tenha atribuído ao ente público o encargo probatório, a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova, haja vista terem sido produzidas provas e, valorando-as, o Tribunal Regional proferiu a decisão condenatória. 2. A jurisprudência consolidada, tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como desta Corte Superior (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, embora o Tribunal a quo tenha consignado expressamente que foram produzidas provas nos autos suficientes a demonstrar que a Administração Pública desincumbiu-se de seu encargo fiscalizatório, imputou a responsabilidade subsidiária ao ente municipal, reconhecendo a culpa in vigilando . Desta forma, observa-se que, não obstante não haja prova inequívoca do comportamento negligente a ensejar a responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo inadimplemento das verbas trabalhistas não pagas pela prestadora de serviços, o Tribunal Regional concluiu pela sua responsabilização. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em descompasso com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que não houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública. Do contrário, as provas produzidas nos autos – insuscetíveis de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST - demonstram que houve fiscalização contratual. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100715-16.2022.5.01.0264. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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