JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000483-67.2022.5.05.0463

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000483-67.2022.5.05.0463, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS/INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. TAXA SELIC ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Na espécie, a Corte Regional decidiu que não é cabível o deferimento da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, uma vez que a alteração do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas decorreu de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, e não de conduta voluntária ou omissiva do empregador. Assim, impor responsabilidade civil ao devedor violaria, ainda que de forma oblíqua, os parâmetros firmados nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, cuja observância é obrigatória. Além disso, ressaltou que a taxa SELIC já abrange juros e correção monetária, o que torna incabível qualquer acréscimo indenizatório. 2. Quanto à matéria prequestionada nos autos, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que a aplicação da tese jurídica firmada pela Suprema Corte em ação de controle concentrado de constitucionalidade, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias, não dá ensejo para que se acrescente à condenação juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Entende-se que o deferimento de juros ou indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido pela Suprema Corte para fins de correção monetária, além de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000483-67.2022.5.05.0463. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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