- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000795-04.2023.5.02.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. Inverto a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade da matéria do recurso de revista. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, passou a entender ser admissível, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais e às formalidades inerentes, que sejam efetuadas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula nº 128, item I, do TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a alegação de deserção pela identificação de que o comprovante de depósito das custas consta em nome de terceiro estranho à lide, não obstante a guia de pagamento detenha as informações necessárias à associação do processo, especialmente a indicação do nome do recorrente na qualidade de contribuinte. Desta forma, considerando os novos contornos atribuídos à matéria, a decisão do Regional merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME PREJUDICADO. Prejudicado o exame em razão do provimento do recurso de revista, mediante o qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000795-04.2023.5.02.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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