- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000292-72.2023.5.07.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A SbDI-1, em composição plena, firmou entendimento de que a análise de fato superveniente somente é possível caso conhecido o recurso de natureza extraordinária (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, DEJT 31/05/2019). Incabível, portanto, a apreciação da nulidade da Portaria nº 1.565/2014 em sede de agravo interno. Precedente. 2. Ademais, a controvérsia encontra-se pacificada no Tema nº 15 do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-1757-68.2015.5.06.037, DEJT 14/10/2021) , no qual esta Corte Superior fixou a tese jurídica, de observância obrigatória, no sentido de que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e o Adicional de Periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT podem ser percebidos cumulativamente, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. Inviável, ademais, o sobrestamento do feito ou a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de determinação vinculante de instância superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000292-72.2023.5.07.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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