- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 1001816-29.2022.5.02.0040, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA POR NORMA INSTITUÍDORA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA POR NORMA INSTITUÍDORA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO. Em vista de provável ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA POR NORMA INSTITUÍDORA. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca das parcelas que devem integrar a base de cálculo da gratificação denominada "sexta parte" . 2. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos do Estado de São Paulo dois benefícios distintos, quais sejam, o adicional por tempo de serviço e a parcela intitulada "sexta-parte", estabelecendo, no que se refere a essa, que a base de cálculo incide sobre os vencimentos integrais do servidor. Nesse sentido se posicionava a jurisprudência desta Corte Superior . 3. Entretanto, a SBDI-1 alterou seu entendimento no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" deve incidir sobre os vencimentos integrais do trabalhador, com exceção das gratificações e vantagens instituídas por lei complementar que expressamente vedam a sua integração na base de cálculo de outras parcelas. 4. Com isso, em face da observância do principio da legalidade e da adoção da regra de interpretação restritiva, tais limites devem ser observados, isso porque, o princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37, caput , da Constituição Federal, vincula a administração pública, e disso decorre que não se podem incluir na base de cálculo da parcela "sexta-parte" as verbas expressamente excluídas em leis específicas. Precedentes. 5. Não se pode desconsiderar, ainda, a vedação contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 6. No caso , o Tribunal Regional, com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, firmou entendimento de que a sexta-parte incide sobre todos os vencimentos, ressalvando apenas a integração do adicional por tempo de serviço. Assim, a inclusão de vantagens e gratificações percebidas pela autora na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", ainda que a lei complementar que as instituiu tenha vedado sua integração na remuneração, contraria o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001816-29.2022.5.02.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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