JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020226-46.2019.5.04.0641

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo Interno 0020226-46.2019.5.04.0641, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento para, exercendo o juízo de retratação , examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “No caso em exame, era dever do Estado comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei 8.666/93. O instrumento contratual firmado entre os reclamados dispõe, em sua cláusula sexta (item 6.4, Id a9f8bd9 - Pág. 3), que a prestadora de serviços deve encaminhar mensalmente ao segundo reclamado documentos que comprovem as prestações trabalhistas, tais quais: comprovante de pagamentos dos salários, inclusive relativos às horas extras, registros de horário de trabalho e guias de recolhimento das contribuições sociais (FGTS e INSS). Tal cláusula demonstra que o tomador de serviços dispunha de instrumentos contratuais para ciência imediata do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Os documentos juntados aos autos não comprovam que o segundo réu fiscalizou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. A sentença proferida pelo Juízo a quo reconhece o direito do autor a diferenças de FGTS do contrato de trabalho, bem como que as verbas rescisórias não foram corretamente quitadas. Tais fatos, por si só, comprovam a fiscalização precária realizada pelo tomador sobre as condições de trabalho dos empregados da prestadora de serviços.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020226-46.2019.5.04.0641. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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