JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000025-76.2020.5.14.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000025-76.2020.5.14.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado foi proferido em observância à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 e do RE nº 1.476.596, tendo sido declarada a validade da norma coletiva. A questão relativa a eventual compensação de jornada ou o pagamento de horas extras, obedecerá a jornada prevista em norma coletiva e será apurada em liquidação de sentença, conforme já consta do comando decisório. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000025-76.2020.5.14.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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