- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000038-31.2021.5.08.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADADA. 1. Este Tribunal Superior tinha o entendimento de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). 2. No entanto, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF confirmou a possibilidade de ampliação, por convenção ou acordo coletivo, do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 3. Neste contexto, considerando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido pelo TST, conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 4. No caso, o Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva que previa jornada de 8 horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, não obstante reconhecer a prestação de horas extras habituais. 5. A decisão agravada, ao reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, e deferir o pagamento das horas extraordinárias quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, foi proferida em consonando com a da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), e com a recente jurisprudência desta Corte. Deve, portanto, ser confirmada em todos os seus termos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000038-31.2021.5.08.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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