- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000241-59.2018.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional julgou o pleito rescisório improcedente, erigindo o óbice de incidência da Súmula 410 do TST. III. Em suas razões recursais, entretanto, a parte autora se limita a renovar os argumentos da inicial, de que o ente público, tomador dos serviços, deveria ter sido responsabilizado subsidiariamente quanto às verbas rescisórias não adimplidas, ante sua pretensa culpa in vigilando . Não impugna, assim, os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos em que proferidos. IV. Destarte, o recurso ordinário não merece conhecimento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000241-59.2018.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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