JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100260-68.2021.5.01.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0100260-68.2021.5.01.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA). TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1.Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição de trecho incompleto não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque impede que a parte cumpra o ônus que lhe é imposto pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, " inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 2. No caso, a transcrição se revela incompleta, na medida em que não abrange o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, para se manter a improcedência do pedido em exame, qual seja, de que a Ré pagava comissões que superavam o valor do preço “à vista” acrescido dos alegados juros a 72%, circunstância que denota o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100260-68.2021.5.01.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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