JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011398-96.2021.5.15.0055

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0011398-96.2021.5.15.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA INICIAL A QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" . No caso dos autos, verifica-se que consta expressamente na petição inicial que a indicação de todos os valores foi realizada por estimativa (pág. 11). Portanto, em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Conclui-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão – seja a indicação de pedidos líquidos e certos ou apenas de valores estimativos –, a condenação não está limitada ao quantitativo indicado na petição inicial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011398-96.2021.5.15.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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