JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000916-63.2010.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0000916-63.2010.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERROS DE CÁLCULO – COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS – JUROS DE MORA . VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, § 2º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. Com relação ao tema “ ERROS DE CÁLCULO - COISA JULGADA ”, a Corte Regional concluiu que “ o perito judicial expressamente confirmou que o saldo remanescente suscitado pelo agravante é composto apenas do principal, e que não houve a incidência de juros sobre juros . Ademais, nas razões do agravante inexistem elementos capazes de afastar a conclusão do expert” . A esse respeito, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. No caso dos autos, eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal e inviabiliza o provimento do apelo. Já com relação ao tópico “HONORÁRIOS PERICIAIS – JUROS DE MORA ”, verifica-se que, em razões de recurso de revista, a agravante aponta violação tão somente do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT, pois se trata de violação reflexa . Isso porque, para se averiguar se houve afronta, seria necessária a análise de matéria infraconstitucional, o que demandaria o exame pormenorizado dos arts. 789 e 883, da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Logo, a causa, de fato, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000916-63.2010.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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