JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010177-19.2021.5.15.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0010177-19.2021.5.15.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 2. Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento sob os fundamentos de que, (i) com relação ao tema “ honorários advocatícios ”, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT; e (ii) com relação ao tema “ diferenças salariais ”, a decisão regional se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Registre-se que em nenhum momento adotou-se a técnica per relationem para se negar seguimento ao recurso. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do presente recurso, limita-se a alegar que a decisão agravada foi “inespecífica e careceu de exame do caso concreto”, pois “apenas confirmou os termos da decisão de origem, sem adentrar ao mérito dos argumentos utilizados pela Recorrente” (o que não se verifica no presente caso, em que houve análise detalhada dos tópicos constantes do agravo de instrumento), sem realizar qualquer menção aos específicos fundamentos adotados na decisão ora recorrida para negar seguimento ao agravo de instrumento. 4. Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010177-19.2021.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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