- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100430-18.2017.5.01.0581, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo provido para determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. Demonstrada provável violação dos artigos 5º, II da CF e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do c. STF. Recurso de revista conhecido, por afronta por violação dos artigos 5º, II da CF e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100430-18.2017.5.01.0581. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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