TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000864-16.2020.5.14.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/vb RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da descaracterização do acordo de compensação de jornada. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST e com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte . Precedentes. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITENS I, ‘A’, III, E IV, DO TST. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não merece processamento, por ausência de requisito intrínseco. Veja-se que os dispositivos legais apontados como violados não guardam relação direta com a controvérsia (aplicabilidade do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil), sendo impertinentes. Ademais, no tocante à divergência jurisprudencial alegada, veja-se que os arestos transcritos à pág. 1.078 desservem para o fim que se propõem, uma vez que a parte não atendeu as exigências da Súmula nº 337, itens I, ‘a’, III, e IV, do TST. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho, de segunda a sexta-feira, ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho (mantendo assim o módulo), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No presente caso, o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em jornada superior a 8 horas diárias. Não obstante o excesso habitual do limite imposto na norma coletiva possa ser considerado seu descumprimento pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. Do cotejo dos termos do acórdão regional com as razões do recurso de revista e o atual entendimento desta Corte, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, cabível o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou o IPCA-E como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas por todo o período da condenação 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período da condenação, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “ incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC ”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000864-16.2020.5.14.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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