JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0043240-25.2007.5.04.0271

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0043240-25.2007.5.04.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, se "esta empresa contratada, embora o tenha sido por meio de tomada de preços, ou licitação, não observou o adimplemento das obrigações trabalhistas, atingindo direitos de terceiros de boa-fé, como é o trabalhador, o tomador de serviços tem responsabilidade pelos danos causados por tal agente que investiu da qualidade de público". Trata-se, portanto, de responsabilização automática, decorrente da presunção de falha na fiscalização diante do inadimplemento de encargos trabalhistas. Afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 que se reconhece. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0043240-25.2007.5.04.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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