- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0001189-47.2019.5.12.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FÉRIAS. FRUIÇÃO REGULAR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, em face da decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADPF nº 501, que: i) declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e ii) invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 2. No caso, esta c. Turma manteve o acórdão regional que entendeu devido o pagamento em dobro da fração da remuneração das férias que era paga fora do prazo legal (art. 145 da CLT), com fundamento na Súmula 450/TST. 3. Impõe-se, assim, exercer o juízo de retratação para prover o agravo, determinando o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO REGULAR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. A fim de prevenir possível má-aplicação do art. 137 da CLT e violação do art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO REGULAR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado tem direito à dobra de férias, sanção legal prevista para o caso de serem concedidas intempestivamente (art. 137 da CLT), também na hipótese em que o empregador efetua o pagamento fora do prazo legal (art. 145 da CLT), ainda que o período concessivo seja deferido em momento apropriado. 2. O c. STF, em sessão virtual do dia 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450/TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pôs em relevo: " 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos . Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º)". 3. Assim, diante da declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450/TST pelo c. STF, a reforma do v. acórdão recorrido é medida que se impõe, em conformação com a nova ordem jurídica. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com amparo na Súmula 450/TST , entendeu devido o pagamento em dobro da fração da remuneração das férias que era paga fora do prazo legal (art. 145 da CLT), com fundamento na Súmula 450/TST . 5. Na linha, portanto, do que decidiu o c. STF, o v. acórdão recorrido tal como prolatado afronta o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 137 da CLT e violação do art. 5º, II, da CR e provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001189-47.2019.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.