JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-22.2020.5.05.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-22.2020.5.05.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. DISPENSA DE ANOTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que há acordos coletivos que dispensam a anotação do intervalo intrajornada. A título de exemplo, o Tribunal Regional menciona a ACT 2015 [“ os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos estabelecem que não há obrigatoriedade de registro do intervalo intrajornada (vide por exemplo o parágrafo segundo da Cláusula Décima Quarta do ACT 2015 - ID. 99430cc - Pág. 5 ”]. IV. Embora a jurisprudência desta Corte Superior se oriente no sentido de que, em regra, é ônus do empregador comprovar a devida fruição do intervalo intrajornada do empregado quando da não-apresentação injustificada dos controles de ponto, no que se refere aos períodos abrangidos pelas normas coletivas aplicáveis às partes, a justificativa de não apresentação dos cartões de ponto com as anotações dos intervalos intrajornada decorre da própria norma coletiva. V. Desse modo, quanto à dispensa de anotação do intervalo intrajornada, a comprovação da não fruição do intervalo cabia ao Reclamante, pois é fato constitutivo do seu direito. VI. Assim, imputar à Reclamada, no que se refere ao mencionado período, o ônus da prova de comprovar a devida concessão do intervalo intrajornada ao empregado, corresponderia a negar vigência à norma coletiva. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000182-22.2020.5.05.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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