- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0010272-83.2023.5.15.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 422 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, tal como destacado pela Presidência do TST na decisão agravada, não houve combate, no agravo de instrumento, ao obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectado no despacho denegatório do recurso de revista. II. Não bastasse tanto, verifica-se que a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010272-83.2023.5.15.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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