- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001471-76.2011.5.01.0078, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA NOS TERMOS DO ART. 282, §2º, DO CPC/2015. 2. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. TESE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES PARA APLICAR OS TERMOS DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). IV. Deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024 . V. Por fim, esclareça-se que, diferentemente do que insiste a parte Agravante, o título executivo não fixou expressamente qual seria o índice de juros e de correção monetária, logo, à luz do entendimento do STF, nesse tipo de situação há de se aplicar os índices na forma estabelecida na ADC 58. VI . No tocante aos valores que eventualmente já foram recebidos, como constou do decidido, a questão também foi disciplinada na modulação dos efeitos da ADC 58: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ”. VII. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001471-76.2011.5.01.0078. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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