JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010023-19.2013.5.03.0041

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010023-19.2013.5.03.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. IRR Nº 75. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista da exequente. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. IRR Nº 75. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 75, em 24/3/2025, fixou a tese de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II. Nesse passo, a fim de se assegurar que a penhora não comprometa a subsistência do devedor, convém fixá-la em 5% da remuneração, determinando que seja assegurada a manutenção de, ao menos, um salário mínimo à parte devedora. III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010023-19.2013.5.03.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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