JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-75.2024.5.02.0088

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000790-75.2024.5.02.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.O 333. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TEMA N.º 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está sedimentado no item II da Súmula n.º 448 desta Corte Superior. II. As premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que a reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (24 funcionários e cerca de 50 clientes por dia) e a respectiva coleta de lixo, circunstâncias que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema n.º 33 de IRR desta Corte Superior. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000790-75.2024.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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