- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000086-42.2024.5.20.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: IGM/nom/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , foi negado provimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre multa do art. 477 da CLT , rescisão do contrato de trabalho por justa causa e honorários advocatícios , em face dos óbices elencados pelo Regional persistirem ( art. 896, §§ 1º-A, I, 7º e 9º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST). 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse satisfatoriamente os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado e do valor da condenação , de R$ 4.815,60 , revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000086-42.2024.5.20.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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