JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012198-64.2022.5.15.0096

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0012198-64.2022.5.15.0096, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jf/ AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre reflexos do FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória e violação à coisa julgada , por esbarrar a revista nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Súmulas 63 e 333 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, todas do TST , que contamina a própria transcendência do apelo, sendo que o valor da execução , de R$ 57.804,23 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 63 e à OJ 123 da SBDI-2, ambas do TST , óbices que, por si só, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento , nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012198-64.2022.5.15.0096. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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