- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0016005-92.2023.5.16.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: IGM/hs AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamado , mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmulas 126 e 459 do TST ) concernentes aos temas da negativa de prestação jurisdicional , da responsabilidade civil por acidente com morte , do dano moral , do quantum indenizatório e do abatimento de valor pago à família. 2. No agravo interno, o Reclamado não investe expressamente contra os fundamentos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST , que, por si sós, retiram ipso facto a transcendência recursal . 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, evidencia-se a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016005-92.2023.5.16.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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