JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020197-36.2022.5.04.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020197-36.2022.5.04.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/cgf/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade solidária do segundo reclamado e seu pedido de ilegitimidade passiva na causa , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296 do TST e do art. 896, “a”, “c“, § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020197-36.2022.5.04.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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