JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000898-17.2023.5.06.0001

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0000898-17.2023.5.06.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/scl/vb AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT , das Súmulas 126, 266, 333 e 463, II, do TST e 636 do STF e da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST , que contaminam a transcendência, sendo que o valor atribuído à execução , de R$ 13.264,97, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 7º, da CLT , às Súmulas 126, 333 e 463, II, do TST e 636 do STF e à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000898-17.2023.5.06.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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