JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010531-05.2024.5.03.0097

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010531-05.2024.5.03.0097, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ars/as AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada , que versava sobre base de cálculo da multa do art. 477 da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência recursal, em um processo cujo valor da execução , de R$ 194.363,75 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A ofensa à coisa julgada ou ao princípio da legalidade existe apenas quando se verifica inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal violação quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir acerca da congruência da arguição de discrepância da parte ou quando a decisão exequenda é omissa a respeito de questão controvertida (caso dos autos). Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010531-05.2024.5.03.0097. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da executada, que versava sobre violação de coisa julgada, no que diz respeito à multa do art. 467 da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo …

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