JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001449-05.2024.5.02.0373

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001449-05.2024.5.02.0373, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/nom/as AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços e da aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT à empresa em recuperação judicial não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00 , que não pode ser considerado levado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( art. 896, “c”, §§ 1º-A, I, 7º e 9º, da CLT e Súmula 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001449-05.2024.5.02.0373. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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