JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000996-40.2023.5.22.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000996-40.2023.5.22.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/nom/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Min. Presidente do TST , negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre estabilidade acidentária, com fulcro nos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado e do valor da condenação , de R$ 5.750,00 , por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000996-40.2023.5.22.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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