JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000184-53.2020.5.09.0656

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0000184-53.2020.5.09.0656, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTOS LEGIS. LEGITIMIDADE PARA EMENDAR À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO . Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, sendo que no presente caso, embora o recorrente tenha se insurgido em relação à pretensão de aditamento à petição inicial da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, deixa de impugnar o fundamento relacionado com o fato de que buscou o aditamento quando já apresentada a contestação, ou seja, quando já estabilizada a demanda. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000184-53.2020.5.09.0656. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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