- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0020075-71.2022.5.04.0028, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Na hipótese dos autos, a parte reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, recolheu custas no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos fixados pela sentença de piso. Ocorre que o Corte Regional majorou as custas processuais para R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais). Ato seguinte, as reclamadas interpuseram recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal e a decisão agravada. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020075-71.2022.5.04.0028. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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