JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000897-18.2023.5.02.0521

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo Interno 1000897-18.2023.5.02.0521, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de ausência de conduta culposa por parte da Administração Pública. Consta do acórdão regional que: ” a defesa da Municipalidade conta com vasta documentação a demonstrar que houve fiscalização do contrato administrativo ” . Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu pela ausência de culpa in vigilando da Administração Pública. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000897-18.2023.5.02.0521. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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