- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0100552-80.2023.5.01.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST (NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, não foi conhecido o agravo de instrumento pela Presidência do TST sob o fundamento de que a parte não insurgiu contra o óbice da Súmula 218 do TST, reconhecido pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesses termos, o agravo de instrumento carece de fundamentação. No presente agravo, a parte reitera a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não se insurge contra o óbice do agravo de instrumento – falta de fundamentação (Súmula 422, I, do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão que não conheceu do agravo de instrumento, atraindo mais uma vez a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido mais uma vez o princípio da dialeticidade recursal, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100552-80.2023.5.01.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.