JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011042-38.2023.5.03.0032

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0011042-38.2023.5.03.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência do fenômeno processual da preclusão, registrando que “a executada, não obstante intimada acerca do cálculo pericial na forma do art. 879, § 2º da CLT, deixou transcorrer o prazo a ela conferido, procurando impugnar a conta homologada somente no prazo estatuído no art. 884 da CLT”. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, a exemplo do art. 879, § 2º, da CLT, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. O debate, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Além disso, o Tribunal Regional, ao concluir pela preclusão da oportunidade de impugnação dos cálculos de liquidação, não emitiu tese explícita sobre a alegada ofensa à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) . A ausência de emissão de tese a respeito impede a análise da matéria por esta Corte Superior, em razão da falta de prequestionamento ( Súmula 297 do TST) . Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 e 297 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011042-38.2023.5.03.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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