JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-82.2018.5.15.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010132-82.2018.5.15.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ENTRE O RECLAMANTE E SUA EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM FACE DO SEGUNDO RECLAMADO PARA APURAR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações previstas no acordo firmado entre o reclamante e a 1.ª reclamada e não adimplido por esta. A jurisprudência desta Corte Superior, com base nos princípios da celeridade e economia processuais, vem firmando entendimento de que a transação entre a parte reclamante e a empregadora, que ressalva a possibilidade de discussão da responsabilidade civil do tomador de serviços em caso de descumprimento do acordo, não constitui óbice à responsabilização deste. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No presente caso , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando ) . 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva de omissão culposa no dever de fiscalização . Por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim , o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010132-82.2018.5.15.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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