JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001081-97.2021.5.02.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001081-97.2021.5.02.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, INCLUSÃO DE VALORES NA FOLHA DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001081-97.2021.5.02.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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