- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010708-49.2023.5.03.0114, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição dos embargos de declaração. Assim, a ausência da transcrição inviabiliza a averiguação da matéria e a eventual mácula no acórdão regional na sua apreciação. Ante o não atendimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que as transcrições realizadas às fls. 4.209/4.210 em suas razões recursais limitam-se à parte dispositiva do acórdão, pelo que não há como considerar demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010708-49.2023.5.03.0114. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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