JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001252-11.2024.5.06.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001252-11.2024.5.06.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, VI, VII, DO CPC. SALÁRIO POR FORA. HORAS EXTRAS. DECADÊNCIA. PROVA NOVA. ARTIGO 975, § 2º, DO CPC. SÚMULA 402, I, DO CPC. 1 - Está correta a pronúncia da decadência da ação rescisória a respeito da tese de que a DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, uma das prestadoras de serviços da NEOENERGIA-PE, efetuava pagamento “por fora” a todos os seus trabalhadores, quanto às causas de pedir consistentes nos incisos III e VI do CPC, dolo e prova falsa, porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 8/9/2020 e a ação rescisória foi ajuizada em 31/5/2024, sendo ultrapassado o prazo de dois anos previsto no “caput” do artigo 975 do CPC. 2 – Todavia, não está correta a conclusão do acórdão regional no sentido de que tendo sido descaracterizada a existência da alegada prova nova, não se evidencia a hipótese de contagem do prazo decadencial na forma especial prevista no § 2º do art. 975 do CPC. Foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, portanto, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do art. 975 do CPC, o que determina o afastamento da decadência decretada pelo Tribunal Regional. Considerando os termos do item VII da Súmula 100 do TST, e que, no caso, a lide está em condições de imediato julgamento nos termos do inciso I do artigo 332 e do § 4º do artigo 968 do CPC, aprecia-se desde logo a lide. 3 - O documento indicado na ação rescisória não se insere no conceito de prova nova para fins de impulsionar o corte rescisório porque não atende ao critério de ser cronologicamente velho, pois surgiu no mundo dos fatos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não sendo capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora, e, portanto, não se caracteriza como prova nova nos termos da lei e da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001252-11.2024.5.06.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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