- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020162-65.2014.5.04.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional deixou consignado ser inequívoca a condição de tomadora de serviços da segunda reclamada, questão insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Firmada, portanto, a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, constata-se que a decisão proferida no acórdão regional, mantendo a condenação subsidiária da segunda reclamada, em decorrência da culpa "in elegendo" e "in vigilando", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, afastando-se a possibilidade de destrancamento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos: a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020162-65.2014.5.04.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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