- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011707-37.2017.5.03.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. TESE VICULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL . Em exame mais aprofundado das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento no respeito à coisa julgada. Registrou que o presente título executivo transitou em julgado em 22/9/2021, antes, portanto, da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, ocorrido em 20/3/2023. Por essa razão, decidiu que “ a questão foi acobertada pelo manto da coisa julgada material e restou consolidada, impassível de modificação pela decisão proferida pelo TST, ainda que com efeito vinculante ”. Ocorre que a executada sequer impugna esse fundamento em seu recurso de revista, limitando-se a tecer argumentos acerca da necessidade de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública. Contudo, não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011707-37.2017.5.03.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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