- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0100578-81.2019.5.01.0541, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “ a condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares decorrentes da relação de emprego. In casu, apesar de a contratada ter descumprido de forma contumaz os encargos trabalhistas, não houve rompimento do contrato ou sequer comprovação de que tenha sofrido qualquer tipo de penalização. Ao revés, a recorrida continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista ”. 3. Do excerto transcrito, verifica-se que não é possível extrair que a Administração Pública tinha conhecimento das irregularidades perpetradas, razão pela qual se depreende que o Tribunal Regional, embora conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. 4. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, nos termos fixados pelo Tema 1.118 da Repercussão Geral, é da parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100578-81.2019.5.01.0541. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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