- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0000104-03.2024.5.08.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO. DURAÇÃO DE TRABALHO. JORNADA 3X3. TURNO DE ONZE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão do decidido, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, segundo o qual a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõem-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DURAÇÃO DE TRABALHO. JORNADA 3X3. TURNO DE ONZE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DE TRABALHO. JORNADA 3X3. TURNO DE ONZE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o TRT, os elementos probatórios “evidenciam que os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada são inservíveis para comprovar a jornada de trabalho do reclamante”. Diante disso, reconheceu que o autor prestou serviços das 19h30 às 7h30. Trata-se de quadro fático cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2. De outro lado, segundo a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário da Corte, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Embora o julgamento se refira a trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua jornada de trabalho com escala 3x3, com duração de onze horas diárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000104-03.2024.5.08.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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