JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000280-09.2017.5.02.0088

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000280-09.2017.5.02.0088, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RÉU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ cabe analisar, no caso concreto, se a 3ª ré e o 4º réu efetivamente fiscalizaram a prestadora de serviços quanto à observância de suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, segundo o princípio da aptidão da prova, o ônus de provar a fiscalização e ilidir a culpa in vigilando é do tomador de serviços ”. Pontuou que “ de tal ônus não se desincumbiram (CLT, 818; NCPC, 373, II), porquanto não juntaram documentos com as defesas de forma a comprovarem que exerceram fiscalização do contrato, não sendo afastada a responsabilização subsidiária. Isso porque a fiscalização não foi efetiva, tanto que a empregadora não observou todas as normas trabalhistas, o que inclusive ensejou a procedência parcial da presente ação ”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000280-09.2017.5.02.0088. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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