- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011390-47.2016.5.15.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão regional, extrai-se não ter sido a matéria relativa ao adicional noturno em jornada mista objeto do decisum. 2. Nesse contexto, considerando que a matéria não foi objeto de análise específica pelo Tribunal Regional e não opostos embargos declaratórios em relação ao tema, ausente está o prequestionamento, nos termos do item I da Súmula n. 297 desta Corte Superior. 3. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ). Agravo conhecido e provido, no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ). Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem firmou convencimento quanto à invalidade da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a 6 horas em turno ininterrupto de revezamento. 2. Consignou a Corte que, “ mesmo que o próprio texto constitucional autorize elastecer esse limite pela via negociada, a interpretação teleológica desse dispositivo também faz concluir que tal possibilidade exige 'concessões recíprocas' , (...) no entanto, essa não foi a condição que restou aqui verificada, uma vez que as vantagens concedidas aos trabalhadores por meio dos ACTs firmados (fls. 453/726) mostraram-se extremamente mínimas (fornecimento de vale-alimentação, desjejum ou lanche), comparadas à pactuação para o regime de turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas ”. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, é o que dispõe, há muito, a Súmula n. 423 deste Tribunal Superior. 4. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as " concessões recíprocas " serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por considerar que não houve contrapartida específica aos empregados que aderiram à referida jornada, proferiu decisão contrária à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 e à Súmula n. 423 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n. 423, no sentido de que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias. 2. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011390-47.2016.5.15.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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