- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011569-66.2020.5.15.0062, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No que se refere ao tempo de espera do empregado motorista, a necessidade de observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322 é suficiente para que seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista, razão pela qual deve se dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Evidenciada potencial inobservância à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.322/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a correta aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.322 considerando, para tanto, a modulação dos efeitos definida também pela Suprema Corte. 2. No presente caso, o TRT consignou que “[...] diante do recente julgamento proferido pelo STF na ADI 5322 que declarou inconstitucional a expressão ‘não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias’, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, revejo posicionamento anteriormente adotado, e provejo o recurso do reclamante para que o tempo de espera seja normalmente computado como hora trabalhada.”. 3. Acerca do tema, no julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. 4. Ocorre que, ao apreciar os embargos declaratórios, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral e atribuiu-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12/07/2023. 5. No caso, o contrato de trabalho teve vigência no período de 04/02/2019 a 11/08/2020, período não contemplado pelos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte para efeito da declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da CLT. Em tal contexto, inaplicável ao caso a tese jurídica vinculante fixada no julgamento da ADI 5.322. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011569-66.2020.5.15.0062. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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