- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100405-36.2021.5.01.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ os documentos que acompanham as contestações das rés mostram que eles iniciaram em 2016 um contrato para operacionalização da gestão e execução de ações e serviços de saúde no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes e, que, em janeiro de 2020, o Estado assumiu a gestão temporária da unidade hospitalar, para garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde (ID d183171) ”. 3. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. 4. Isso porque quando o Estado intervém e assume a gestão de entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. 5. Tampouco se configura a hipótese de responsabilidade subsidiária, já que inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100405-36.2021.5.01.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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