JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001294-43.2022.5.02.0382

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001294-43.2022.5.02.0382, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, COM VIGÊNCIA DE 01/09/2018 A 31/08/2020 (CLÁUSULA 60). TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 28 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ‎‎RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020, COM VIGÊNCIA DE 01/09/2018 A 31/08/2020 (CLÁUSULA 60). TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 28 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 28 acerca da questão: “ 1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência? ”. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-272- 94.2021.5.06.0121) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebida como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão foi considerada válida pelo Regional, em que pese a Corte local não tenha observado a previsão específica da cláusula 60ª do instrumento, que fixava a data de 01/09/2018 como início de vigência da norma, e não 1/12/2018, consoante decidido em primeiro grau. Assim, em que pese a validade da norma coletiva tenha sido objeto de ratificação em primeiro e segundo graus, a não fixação do dies a quo da vigência da cláusula 11ª do CCT no dia 1/09/2018 violou frontalmente o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ante a previsão expressa contida na citada cláusula 60ª do mesmo instrumento (dado expressamente contido no acórdão recorrido). Em suma, a cláusula 11ª estabelece o direito à compensação para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018, ao passo que a cláusula 60ª estabelece que o referido direito à compensação produz efeitos a partir de 01/09/2018 – o que não foi observado pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001294-43.2022.5.02.0382. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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