- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000161-11.2014.5.15.0120, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO MEDIANTTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Nos termos do Tema 1.046 do STF, são válidas as normas coletivas nas quais se restringem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a validade da norma coletiva em que se ajustou a prefixação da hora de percurso em uma hora. III . O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000161-11.2014.5.15.0120. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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