JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010603-95.2023.5.15.0063

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo Interno 0010603-95.2023.5.15.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. COMISSÃO NAS VENDAS CANCELADAS. 3. DIFERENÇA SALARIAL. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. INTERVALO INTERJORNADA. 7. BANCO DE HORAS. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não delimita os temas agravados e impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada, em cada um dos temas, para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010603-95.2023.5.15.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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